ESCLEROSE MÚLTIPLA

quinta-feira, 28 de julho de 2016


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Maria Lúcia Pellegrinelli – Exercício do Respeito

Fisioterapeuta . Autora . Educadora . Oficina Bem Viver

Direitos e Deveres das pessoas com deficiência

Informações sobre leis e deveres das pessoas com deficiência

CONCEITOS IMPORTANTES

Direito: “o que é justo, reto e conforme a lei.” Os principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social.

Dever: é a obrigação moral ou legal de fazer algo. Quase sempre é a contra partida do direito. Por exemplo, o Governo e a Família têm o dever de fazer valer os direitos da criança e do adolescente.

Deficiência: é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com outras pessoas.

Cidadania: é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos outros.

Políticas Públicas: são os programas e ser viços gratuitos organizados para atender os direitos da população. São decididas pelo governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e executadas pela Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal.

Poder Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores públicos.

AS LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela primeira vez uma lei no país fala da Seguridade Social, que é a proteção social para quem contribui e também para quem não contribui com a Previdência Social. Com isso ela tornou universal o direito à Saúde e à Assistência Social.

A Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante das legislações que tratam os direitos das pessoas com deficiência. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de 20/12/1999. Nessas legislações encontramos a seguinte classificação das deficiências:

Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência Mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da saúde e segurança, convivência, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho.

Deficiência Visual – Caracterizada por uma limitação no campo visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.

Deficiência Auditiva – Perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também surdez profunda.

Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.

Crimes previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência:

a)    Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por ser este uma pessoa com deficiência.

b)   Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência.

c)    Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.

d)   Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a uma pessoa com deficiência.

Como a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes?

Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se pedir a quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes deve-se procurar o Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro caminho é a Justiça. Com as provas da violação qualquer pessoa com mais de 18 anos pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.

OS PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA

Convivência familiar e comunitária

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na região onde moram.

Um dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade. E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

EDUCAÇÃO

A Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho.

No Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…) III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

ESPORTE, LAZER, CULTURA

Segundo o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência (ONU, 2001), as oportunidades de freqüentar atividades recreativas, restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança, música, literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao máximo suas qualidades criativas, artísticas e intelectuais em prol de si mesmas e da comunidade.

SAÚDE

A Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.

Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com deficiência?

Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3298/99 e artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.

E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?

É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física grave.

A pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a superar suas limitações físicas?

Sim, conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

Existe também o direito a medicamentos?

Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com deficiência. Se não for fornecido deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a Justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?

O cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do Erro Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado o erro.

Qual o direito da pessoa com deficiência internada em instituição hospitalar?

É assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

A pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?

Sim, conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde às pessoa com deficiência.

TRABALHO

Quais são os direitos das pessoas com deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)?

Há vários aspectos a serem considerados:

A Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios para sua admissão.
Em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas com deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867 de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10%
As pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?

A lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de ter a deficiência.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:

Até 200 empregados – 2%
De 201 a 500 – 3%
De 501 a 1000 – 4%
De 1001 em diante – 5%
Toda pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?

Não, nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a qualquer pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

O que é habilitação e reabilitação?

É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento conforme o art 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts 17, 18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.

Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a pessoa com deficiência?

Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável pela pessoa com deficiência em tratamento especializado. Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art 1º. e 3º. da Lei Estadual n. 9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas Gerais).

REFERÊNCIAS IMPORTANTES EM BELO HORIZONTE/MG

Conselho Tutelar: órgão público que recebe, atende e dá encaminhamentos a denúncias de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Telefones: Barreiro – 3277 9115; Centro Sul – 3277 4544; Leste – 3277 4407; Nordeste – 3277 5674; Noroeste – 3277 7224; Norte – 3435 1113; Oeste – 3277 7008; Pampulha – 3491 6266; Venda Nova – 3277 5512.

Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: decide sobre os programas e serviços que devem existir na cidade para as pessoas com deficiência. Telefone: 3277 4694.

Promotoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência: defende os direitos da pessoa com deficiência. Telefone: 3335 8375.

CAAD – Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Deficiente: órgão estadual que coordena as políticas públicas para a pessoa com deficiência. Dentro do CAAD funciona um serviço de encaminhamento a emprego. Telefone: 3275 4145.

(Baseado em material Muriki – Formação – Prefeitura de Belo Horizonte, MG)

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