Adicional de 25% - Aposentadorias e Benefícios Assistenciais
1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O ADICIONAL DE 25%
Os benefícios integrantes da Previdência Social são regidos principalmente pelo disposto na Lei nº 8.213/91, também denominada Lei de Benefícios (LB) [1], a qual expõe sobre os planos destes.
Dentre o rol de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS [2], analisa-se a aposentadoria por invalidez que é disciplinada nos artigos 42 ao 47 da referida Lei, e também nos artigos 43 ao 50 do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99.
Esta é concedida ao sujeito que seja considerado incapaz e não passível de reabilitação para exercer atividade que lhe garanta a subsistência, independente de perceber auxílio-doença, sendo-lhe pago o benefício enquanto permanecer nesta condição, ipsis litteris:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O valor inicial do benefício corresponde a 100% do salário-de-benefício (base de cálculo para cálculo da renda mensal inicial [3]), entretanto a concessão da aposentadoria por invalidez ainda pode ser acompanhada de um adicional de 25% [4], sendo que caso o sujeito tenha necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa - também conhecida como “grande invalidez” [5] - fará jus à majoração da renda mensal do benefício. [6]
Este adicional será pago ainda que o valor do benefício ultrapasse o limite legal [7]; este não é concedido de forma automática, sendo que para gozar deste é necessário o requerimento do aposentado por invalidez [8]; e além disto, o marco inicial do pagamento do adicional é regulamentado na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que apresenta:
Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ouII - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
O Regulamento da Previdência Social apresenta em seu anexo I uma lista de casos que o aposentado terá o direito do adicional de 25%, conforme lista abaixo:
A lista não deve ser analisada de forma restritiva, até mesmo pela amplitude do item 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sendo que através de laudo pericial pode ser constatada tal situação. Assim apresenta CASTRO:
Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica. [9]
Entretanto, este não é o entendimento da autarquia previdenciária, a qual se vincula a lista anexa, nas palavras de KERTZMAN:
Considerando que o art. 45, da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25"/o para o segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, sem remeter a qualquer regulamentação, entendemos que a lista constante do anexo 1 do Decreto 3.048/99 deve ser considerada meramente exemplificativa. Este entendimento, todavia, diverge do entendimento da autarquia previdenciária, que somente concede o referido acréscimo quando a doença estiver presente na lista. [10]
Ademais, conforme mencionado anteriormente deve ser feita uma análise da situação do sujeito, a fim de analisar a sua “grande invalidez” e a real necessidade da assistência de terceiro, para que possa ser concedido o adicional de 25%.
2. EXTENSÃO DO ADICIONAL PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIAS
Conforme exposto acima, o adicional de 25% é direcionado pela lei exclusivamente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez, sendo que não existe previsão de sua concessão para benefícios diversos deste, como as aposentadorias especiais, por idade ou por tempo de contribuição.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização do Juizados Especiais Federais - TNU conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização no qual o pleito era a concessão do adicional para aposentadoria por idade. Segue ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n 8.213/91 para o benefício de aposentadoria por idade. [...] [11]
No caso mencionado, diante de prévia negativa da Turma Recursal do Rio Grande do Sul de concessão do adicional em razão da falta de amparo legal para tal decisão, fora interposto o pedido à TNU, visto decisão favorável ao pleito em caso paradigma. [12]
A fundamentação utilizada pelo Relator foi a análise sistêmica da norma e aplicação do princípio da isonomia, sendo que assim a conclusão é de que o adicional busca assistir segurados aposentados que dependam de auxílio de outra pessoa para os atos diários.
Transcreve-se a conclusão do voto:
45. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
Da mesma forma entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4º, sendo que o tribunal federal aplicou os mesmos fundamentos do princípio da isonomia e a interpretação analógica para o acórdão. Videementa:
APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...][13]
Entretanto, não é assim o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, até então vem decidindo de forma contrária, sob a afirmação de falta de previsão legal para tal concessão, conforme o Recurso Especial - REsp. 1.533.402/SC:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido. [14]
De forma semelhante, o REsp. 1.243.183/RS, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria(especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma. [...] [15]
Destaca-se que, as decisões do STJ são anteriores ao Pedido de Uniformização da TNU - enquanto o acórdão do TRF4º é posterior a tal, sendo que existente a divergência jurisprudencial, mas necessária a posterior reanálise das futuras decisão do Tribunal Superior.
3. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E A POSSIBILIDADE DO ADICIONAL DE 25%
A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado [16], sendo regida pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e tem esculpido em seu artigo 2º - da mesma forma o artigo 203, V da Constituição Federal - como objetivo:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: [...]e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Sendo assim, os benefícios da assistência social são concedidos à pessoa que seja portadora de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, e que comprovem não possuir outras forma para prover sua manutenção ou que não seja provida pela sua família.
Trata-se dos benefícios de prestação continuada, regulamentado nos artigos 20 e 21 da LOAS, que tanto ao idoso quanto a pessoa com deficiência não tem previsão legal para concessão do adicional de 25% à grande invalidez.
E diante desta omissão legislativa, os pleitos judiciais para a concessão do adicional na mencionada situação são indeferidos, neste sentido decisões do TRF 4º:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. 1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. 3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial.Precedentes. (TRF-4 - AC: 122312720164049999 RS 0012231-27.2016.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/12/2016, QUINTA TURMA) [17] [18]
A jurisprudência não vem admitindo a concessão do adicional à pessoas que se percebem o benefício de prestação continuada, sob fundamento da ausência de previsão legal, de forma semelhante às decisões que negam tal majoração aos aposentados especiais, por tempo de contribuição e por idade.
Entretanto, cabe destacar a natureza do adicional de 25% que é definida como assistencial, conforme o REsp. Nº 1.533.402/SC já mencionado, ipsis litteris:
[...] 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
Logo, a existência da majoração de 25% independe da contribuição do sujeito, visto que diante da falta de fonte de custeio não há que se mencionar a necessidade de contribuição previdenciária para fazer jus ao benefício.
Ademais, deve ser destacada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Reclamação 4.374/PE [19], a qual em sua fundamentação apontou sobre a necessidade de um sistema consistente e coerente dos benefícios assistenciais e previdenciários, vide trecho:
[...] o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente.Como isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Portanto, diante da aplicação dos fundamentos utilizados para a concessão do adicional de 25% às demais aposentadorias - princípio da isonomia, interpretação analógica e análise sistêmica da norma, cabe ressaltar a possibilidade da extensão deste aos benefícios de prestação continuada.
Sendo assim, diante da natureza assistencial do acréscimo e da necessidade de um sistema coerente dos benefícios assistenciais e previdenciários, em caso de constatação da grande invalidez à beneficiários da assistência social, caberia assim a concessão do adicional.
[1] AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Direito previdenciário [livro eletrônico]. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Item 8.1.
[3] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 174.
[5] AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Direito previdenciário [livro eletrônico]. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Item 8.7.1.
[6] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 192.
[8] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 193.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Item 37.7.
[10] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2015. P. 369.
[11] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. PEDILEF nº 50008904920144047133, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator (a) Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20/05/2016.
[12] Caso paradigma mencionado: PEDILEF nº 0501066-93.2014.4.05.8502 - TNU.
[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4º. Apelação Cível nº 0014234-52.2016.4.04.9999/SC, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator (a) Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DOU 13/12/2016.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso Especial nº 1.533.402/SC, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a) Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/09/2015.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso Especial nº 1.243.183/RS, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a) Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/03/2016.
[16] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 696.
[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4º. Apelação Cível nº 0012231-27.2016.4.04.9999/RS, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator (a) Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DOU 13/12/2016.
[18] Da mesma forma a Apelação Cível nº 0014151-36.2016.4.04.9999/RS - TRF 4º.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Reclamação 4.374/PE, do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Relator (a) Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/04/2013.
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