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terça-feira, 10 de janeiro de 2023
O que é e como funciona a lei do Superendividamento? A palavra é nova e não aparece no dicionário tradicional. É o resultado da combinação do prefixo “super”, que indica uma situação supernormal, excessos, com “endividamento”, um substantivo, que indica o valor da dívida que a pessoa assume. De fato, o superendividamento, já utilizado coloquialmente, tornou-se palavra de direito, a partir da edição da Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Essa lei incluiu diversos dispositivos do Código de Defesa e Defesa do Consumidor para atender especificamente as pessoas que se encontram impossibilitadas de pagar dívidas atuais ou futuras com seus rendimentos e bens. Simplesmente ficamos onde podemos em tempos de necessidade e urgência. E a oferta abundante de empréstimos, especialmente empréstimos com desconto no salário, representa um atrativo que às vezes não pode ser resistido.
Isso faz com que a matemática pareça difícil, levando muitas pessoas a pagar demais seus ganhos e assumir taxas altas, às vezes impagáveis.
De acordo com o banco central, as principais causas do superendividamento são situações inesperadas como perda de emprego, doença ou família, divórcio, atrasos salariais, mas também situações que envolvem desperdícios ou julgamentos incorretos, como consumo irresponsável, má avaliação do orçamento doméstico. (gastar mais do que ganha) e pegar crédito caro.
É aqui que entra em jogo a nova lei, que como direitos básicos do consumidor garante uma conduta creditícia responsável, a educação financeira e a prevenção e resolução de situações de superendividamento, a manutenção do mínimo de subsistência através da revisão e negociação de dívidas.
Sabe-se que durante a pandemia muitas pessoas passaram por dificuldades e que a busca por empréstimos pessoais foi acima da média.
Ao mesmo tempo, as taxas de juros de mercado aumentaram, muito acima do reajuste salarial. Não é preciso ser um gênio econômico para prever o desequilíbrio de contas resultante. A solução é, portanto, parar, listar todas as despesas, principalmente as mais básicas, como água, luz, telefone, alimentação e transporte, para que você tenha uma perspectiva única da situação.
Também é necessário levar em consideração outras dívidas, pagamentos de casas, pagamentos de lojas, empréstimos bancários e financeiros. A partir daí, é possível iniciar processos mediados pela justiça para renegociar as dívidas.
Mas é importante saber que nem todas as dívidas serão negociadas. Aqueles que foram acordados com a intenção de não pagar não são considerados para os efeitos da lei, pois nestes casos o devedor agiu de má-fé. Em outras palavras, a lei pode proteger e encorajar os desorganizados, mas não protegerá os maliciosos.
Essa opção de renegociação é semelhante ao que acontece com as empresas que buscam a execução judicial, mantendo a distinção entre pessoas físicas e jurídicas. O objetivo é criar condições realistas e justas para a reconstrução da vida financeira dos excessivamente endividados.
É melhor prevenir do que remediar, diz a sabedoria popular. E é verdade em relação ao endividamento, porque evitar o superendividamento é mais fácil do que lidar com ele.
A nova lei tenta evitar isso por meio de maior transparência na negociação de um empréstimo e estipula que bancos e instituições financeiras não podem esconder os riscos reais de negociar um empréstimo. Eles são obrigados a relatar o custo total do empréstimo, bem como as taxas de juros, taxas, multas por atraso e outras despesas.
Além disso, a nova lei proíbe especificamente qualquer tipo de assédio ou coação de consumidores, como, mas não se limitando a sorteios, principalmente para idosos.
Mas a lei do superendividamento protege a população desse cenário extremo. O texto enfatiza que qualquer tentativa de revisão e redistribuição de valores deve preservar o mínimo de subsistência. Esse valor seria um valor ideal para garantir o sustento de alguém, ou seja, pagar água, luz, moradia e alimentação.
A lei não fixa valores específicos, mas define o superendividamento como a aparente incapacidade de um consumidor de pessoa singular de boa fé pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e exigíveis, sem pôr em causa o seu mínimo de subsistência nos termos da regulamentação. (Artigo 54-A § 1º).
Essa lei é específica quanto ao tipo de dívida que se enquadra na modalidade de negociação coletiva de conciliação, como operações de crédito, compras a prazo e contas de consumo básico.
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