sábado, 14 de janeiro de 2017

Beneficio de prestação Continuada - BPC

Na leitura do art. 20 da Lei 8.9742/93, a Lei detalhou os requisitos constitucionais para concessão do BPC, quais sejam: 1) a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho; 2) o idoso conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 3) a renda mensal per capita da família do requerente seja inferior a um quarto do salário mínimo; 4) o requerente não receba qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
A Lei 13.301/2016, trás dispositivos de medidas de vigilância em saúde referente às crianças com microcefalia e ao salário maternidade, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§ 1o (VETADO).
§ 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
O prazo de 3 (três) anos de manutenção do benefício não deve ser entendido como limite para a sua concessão no caso de criança vítima de microcefalia. Uma vez que o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência deve ser mantido enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram sua concessão, isto é, a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. O período de gozo do salário maternidade nesses casos será de 180 (cento e oitenta dias) e alcança a segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa
A inovação há quanto à extensão do salário-maternidade, que passa a ser de seis meses para as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
O Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016, e suas alterações no BPC.
Art.  Compete atualmente ao Ministério do Desenvolvimento social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do artigo 204 da Constituição Federal e no inciso I do caput do art.  da Lei 8.742/93.
Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.
Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.
O Decreto 8.805/16 surge como norma regulamentadora da política social desenvolvida na Secretária de Assistência de cada Município, através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, onde é uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada ao atendimento socioassistencial de famílias. Reforça sua não cumulatividade com outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
2- DOS REQUESITOS PARA CONCESSÃO, INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, MANUTENÇÃO E REVISÃO AO BPC-LOAS:
Há duas formas de requerer benefícios previdenciários, inclusive o BPC é através do processo administrativo e processo judicial.
O procedimento administrativo é realizado diretamente na Agência da Previdência Social (INSS) e não exige a postulação de ação judicial ou contratação de intermediários (advogado ou qualquer outra pessoa). Para requerer o BPC/LOAS, agendar pelo135 ou Agência do INSS. É preciso apresentar uma série de documentos e formulários devidamente preenchidos. Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.
Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Basta o usuário ir á secretária de assistência social do seu Município e realizar seu cadastro, no qual será fornecido seu número de indentificação social – NIS.
O usuário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. Decreto 8.805/16.
Fonte, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

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