Deficientes Físicos (Transporte Coletivo) – Lei n° 7.853, de 24.10.1989
Regulamento
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional
de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação
do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça
social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e
outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de
deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das
demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e
da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta
Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as
de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a
nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais
estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de
se integrarem no sistema regular de ensino;
II – na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao
planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da
gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente
do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas
portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade
e que lhes ensejem a integração social;
III – na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares
voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de
empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras
de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da Administração Pública e do setor privado, e que
regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado
de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de
deficiência;
IV – na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas
áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e
às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas
as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de
deficiência;
V – na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os
óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a
edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade
de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob
recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a
instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente
justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser
proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao
juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se
tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a
requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o
trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga
omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por
deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e
suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo,
inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações
públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses
relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no
prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do
Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de
ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito
civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame
os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho
Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que
couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem
justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos
relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício
de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração
social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação,
coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e
incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e
projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal,
para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das
empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e
medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a
órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia
administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos
orçamentários específicos.
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior
mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao
Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as
instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos
demais órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e
medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à
Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde),
órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados
recursos orçamentários específicos.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá
formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções
superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos
públicos.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do
artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência – Corde. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4
(quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em
comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de
Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades
da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados,
especialistas para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:
I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política
Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como
propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública
Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a
ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito
Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a
concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta
Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito
da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a
seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das
pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de
efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o
Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde
serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho
representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos
pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do
Ministério Público Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III – responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez
por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço)
de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10
(dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem
pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de
relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei,
será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da
Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério
da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão
encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias
posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à
reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas
decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos
subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora
de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de
pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze)
meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva
implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
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