HOJE ESTOU SOFRENDO AS DORES DO SUSTO QUE SOFRI NO ULTIMO DOMINGO, TOMEI UM TOMBO QUANDO TENTAVA SAIR DA CADEIRA DE TODAS, FOI HORRÍVEL, GRACAS A DEUS O PIOR Ñ ACONTECEU, APENAS ALGUNS MACHUCADOS , POR CSUSA DO SUSTO SOFRI UM NOVO SURTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, PAREI NA EMERGÊNCIA E SGORA ESTOU ACAMADA . NINGUÉM PODE IMAGIR COMO É COMPLICADA A VIDA DA PESSOA COM ESSE TIPO DE DOENÇA, QUANDO PENSAMOS QUE TUDO TÁ BEM, ACONTECE O INESPERADO, VOLTAMOS AO INÍCIO DE TUDO, UMA NOVA BATALHA DE REABILITAÇÃO OUTRA VEZ, AJA PACIÊNCIA! MÁS, TUDO BEM COM A FORÇA E AJUDA DE SEUS TUDO DARÁ CERTO OUTRA VEZ.
O BLOG "VEM" VIVER ESCLEROSE MÚLTIPLA, FOI CRIADO COM A FINALIDADE DE AJUDAR, INFORMAR E CONHECER AMIGOS COM ESCLEROSE MÚLTIPLA E VIVER ESCLEROSE MÚLTIPLA NA PRÁTICA, SEM MEDO E SEM PRECONCEITO, POIS, MAIOR QUE QUALQUER DEFICIÊNCIA OU DOENÇA, É QUALQUER TIPO DE PRECONCEITO, SOMOS IGUAIS, PORTAMOS APENAS PEQUENAS DIFERENÇAS. DESCOBRIR QUE TEM ESCLEROSE MÚLTIPLA, NUNCA SERÁ O FIM E SIM O INÍCIO DE UMA NOVA VIDA.
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quarta-feira, 13 de julho de 2016
HOJE ESTOU SOFRENDO AS DORES DO SUSTO QUE SOFRI NO ULTIMO DOMINGO, TOMEI UM TOMBO QUANDO TENTAVA SAIR DA CADEIRA DE TODAS, FOI HORRÍVEL, GRACAS A DEUS O PIOR Ñ ACONTECEU, APENAS ALGUNS MACHUCADOS , POR CSUSA DO SUSTO SOFRI UM NOVO SURTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA, PAREI NA EMERGÊNCIA E SGORA ESTOU ACAMADA . NINGUÉM PODE IMAGIR COMO É COMPLICADA A VIDA DA PESSOA COM ESSE TIPO DE DOENÇA, QUANDO PENSAMOS QUE TUDO TÁ BEM, ACONTECE O INESPERADO, VOLTAMOS AO INÍCIO DE TUDO, UMA NOVA BATALHA DE REABILITAÇÃO OUTRA VEZ, AJA PACIÊNCIA! MÁS, TUDO BEM COM A FORÇA E AJUDA DE SEUS TUDO DARÁ CERTO OUTRA VEZ.
IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA TÊM DIREITO A VIAGEM GRATUITA, FRISA MP
Fernanda Zago 18:54 Trânsito/Transporte Sem Comentarios
MPE destaca o direito a gratuidade, inclusive para lazer.
Viagens interestaduais e intermunicipais podem ser solicitadas.
O Ministério Público do Estado do Pará alerta a sociedade aos direitos de gratuidade nos transportes rodoviários e hidroviários aos idosos e pessoas com deficiência, para que estes possam desfrutar também do lazer, a fim de promover a inclusão social.
Os direitos de gratuidade são divididos em lei interestadual, que vale para todo o Brasil, em intermunicipal, que vale para todo o estado, e municipal, que vale para a região metropolitana de Belém. Os idosos e pessoas com deficiência devem se atentar às especificidades de cada lei, para não se confundirem ao cobrar seus direitos. No caso de viagens interestadual e intermunicipal, o cidadão deve se dirigir aos guichês de embarque das empresas para o uso desses direitos.
A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon-PA) é o órgão que fiscaliza e pode ser acionada. Em casos de desrespeitos à lei o Ministério Público está disponível para atender todas essas reclamações. Quando esses direitos não vêm sendo cumpridos o Ministério Público manda um ofício às empresas notificando-as para serem atendidos e no geral há um retorno rápido.
Maria de Belém de Lima, de 60 anos procurou o Ministério Público a fim de conseguir o cadastramento da sua carteira do Centros de Referência de Assistência Social (Cras) para viajar ao Rio de Janeiro “disseram que estavam apenas recadastrando quem já estava cadastrado, então procurei o Ministério Público, pois preciso resolver alguns problemas esse mês”, explicou. Segundo ela, o MP foi fundamental para resolver seu problema “foi rapidinho, mandaram uma solicitação e logo fui atendida e depois disso adiantaram outros casos”, completou.
“Esses direitos são justos, pagamos impostos e merecemos esses privilégios, nada é de graça. Hoje procuro conhecer mais os meus direitos e correr atrás deles. Acredito que não precisaria do Ministério Público, mas infelizmente nem todos respeitam nossos direitos, no meu caso ele ajudou bastante. Espero que daqui para frente nossos direitos possam ser ampliados e que sejam cumpridos”, explanou Maria de Belém.
“A nossa atuação envolve a defesa dos direitos das pessoas idosas e com deficiência e todo o leque desses direitos fundamentais a essas pessoas com tratamentos específicos, pois elas merecem, no sentido de inclusão social. O que temos observado que no geral a sociedade tem estado ciente desses direitos, mas, nos casos que há resistência, o MP vem sendo acionado e quando tivermos 60 anos também vamos usufruir desses direitos”, explica o promotor Rodier Ataíde.
Serviço
Promotoria de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Endereço: Anexo I do Ministério Público, Rua Ângelo Custódio, em Belém.
Telefones: (91) 4008-0408
Apoio - 4008-0410/ 4008-0420
Apoio - (91) 4008-0502
Fonte: G1
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Meu nome é Fernanda Zago, moro em Brasília, nasci em Belo Horizonte, mas fui criada em Unaí-MG. Sou cadeirante desde os 16 anos devido a uma queda de escada. Em 2010 criei este blog para contar um pouco da minha história e trazer informações do nosso mundo para as pessoas com e sem deficiência. Hoje, além de blogueira, sou servidora pública federal, muito realizada com essa conquista, pois fiquei aposentada 12 anos por invalidez. Para saber um pouco mais de mim clique no link abaixo. Saiba mais nos links abaixo..
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Com certeza deve se ter todo este cuidado.
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helio bottamedi
Muito inteligente, util, e com todo respeito com a natureza …
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Muito inteligente, util, e com todo respeito com a natureza …
Thaise Maki
😄😄😄
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O QUE VOCÊ NÃO SABE SOBRE ARTRITE REUMATÓIDE
#UnidosSomosMaisFortes
2016/07/13
Isso vai acontecer a todos para tentar ao longo dos anos irritante dor nas articulações , joelhos e ombros acima de tudo. A famosa " dor óssea ", acusou especialmente de idosos, são causados na maioria dos casos por osteoartrite , doença comum em muitos. É outra vez l ' artrite reumatóide , uma doença que cai assim no grande família de doenças reumáticas inflamatórias e auto-imunes, mas também apresenta em mais jovem e tem características particulares.
Vamos descobrir algo mais.
O que é artrite reumatóide?
L ' artrite reumatóide (AR) é uma doença reumatológica crônica que afeta as articulações e, particularmente, a membrana sinovial inflamada que aumenta em volume e está indo para cavar dentro da articulação para erodir o osso.
Começando a partir do osso, a inflamação se estende ainda mais para os tecidos circundantes, causando dor, inchaço e trazendo progressivamente ao longo do tempo em deformação óssea.
Embora afeta principalmente os ossos, o ' artrite reumatóide também pode afetar muitos órgãos, incluindo os rins, olhos, pulmões e coração .
Entre os sintomas mais comuns desta doença é a dor, o inchaço das articulações sem vermelhidão típico de outros tipos de artrite , erupções cutâneas.
RA afecta principalmente as articulações das mãos, causando diversos graus de incapacidade, até resultar na atrofia completa das articulações.
Em adição a estes sintomas típicos, a ' a artrite reumatóide , também pode causar problemas que não estão directamente relacionadas com as articulações, tais como mal-estar, anemia , ESR (infecção indicando) elevada, até sintomas mais severos, tais como pleurisia (inflamação das membranas que rodeiam os pulmões ) e secura dos olhos, que também pode conduzir à cegueira .
Quais são as causas?
A artrite reumatóide é uma doença auto-imune, o que significa que algumas células do sistema imunitário não funciona bem e começa a atacar tecidos saudáveis no corpo reconhecendo-as como danificada.
No caso da artrite reumatóide, as células do sistema imunitário atacar a membrana sinovial das articulações e produzir as substâncias que conduzem à inflamação.
Estas substâncias normalmente produzida no organismo, quando eles atacam o tecido saudável pode danificá-los e, neste caso, vão atacar a cartilagem das articulações.
Recentemente, eles também têm sido estudos que sugerem uma certa dependência de fatores genéticos no aparecimento da doença.
Como você pode curar?
Até algumas décadas atrás, o ' artrite reumatóide foi visto por muitos como a pior forma de artrite , com debilitantes consequências difíceis de manejar.
Nos últimos 30 anos, no entanto, tem havido inúmeros avanços na busca de tratamentos eficazes contra esta doença. A artrite reumatóide é uma doença incurável até à data, mas existem muitas estratégias e terapias que podem ser usados para aliviar os sintomas e retardar a progressão da doença, cerando para retardar, tanto quanto possível agravamento.
Além da terapia de droga clássico, que emprega drogas anti-reumáticos , os quais variam em função da gravidade e da fase em que a doença é, bons resultados no tratamento da artrite reumatóide foram obtidos com fisioterapia .
Importante neste tipo de doença, é informar o paciente de sua condição, o que é e as várias terapias e tratamentos que podem ajudá-lo a viver com a doença, permitindo-lhes levar uma vida normal.
L ' A artrite reumatóide é uma doença insidiosa, que não é claramente visível a todos e muitas vezes é subestimado por aqueles que não sofrem, levando a banalizar a dor e os sintomas que são contadas por amigos ou parentes que estão sofrendo.
Aqui estão algumas dicas e truques para ficar ao lado daqueles que sofrem de artrite reumatóide:
1.Não comparar ou banalizar a dor de artrite reumatóide a dor óssea todos que normalmente podemos tentar por várias razões.
2.Não subestime a gravidade da doença. A artrite reumatóide é uma doença que hoje não tem cura: esta condição pode desanimar os sofredores.
3.Oferecer sua ajuda. Viver com esta doença dá a sensação de constantemente ter a gripe, acompanhada de cansaço e fadiga: Ofereça-se para ajudar com as tarefas domésticas ou preparando o jantar para dar ajuda prática na vida cotidiana das pessoas que sofrem de artrite reumatóide, cada pequena contribuição ajuda e se aproxima do outro.
4.Seja o entendimento. Na maioria das vezes a dor de AR virá repentinamente: não se ofenda se o seu amigo se retira no último momento por uma saída planejada há algum tempo, a dor, infelizmente, não dá sinais de alarme.
Viver com esta doença não é fácil, mas existem muitos grupos de ajuda tais como a associação italiana MARICA oferecendo apoio a pessoas que sofrem de doenças reumáticas, incluindo este.
A partilha de experiências e da ajuda dos outros certamente irá ajudá-lo a recuperar uma vida normal e com um sorriso mais, apesar da doença.
FOI USADO TRADUTOR GOOGLE NESSA POSTAGEM...
FONTE:http://www.pazienti.it/blog/artrite-reumatoide-13072016
ANDRÉ PONCE DA SILVA às 11:20
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quinta-feira, 7 de julho de 2016
meus amigos de blog um abraço
Boa tarde
Olá amigos um abraço a todos, estou um pouco ausente por motivo de doença, estou em crises de esclerose múltipla. Espero mim recuperar logo em nome de Jesus.
Olá amigos um abraço a todos, estou um pouco ausente por motivo de doença, estou em crises de esclerose múltipla. Espero mim recuperar logo em nome de Jesus.
segunda-feira, 30 de maio de 2016
Deficientes Físicos (Transporte Coletivo) – Lei n° 7.853, de 24.10.1989
Regulamento
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II – na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III – na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV – na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V – na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:
I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III – responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
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