domingo, 24 de março de 2019

Adicional de 25% - Aposentadorias e Benefícios Assistenciais


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Felipe Vieira Baumgärtner, Advogado
há 2 anos
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1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O ADICIONAL DE 25%

Os benefícios integrantes da Previdência Social são regidos principalmente pelo disposto na Lei nº 8.213/91, também denominada Lei de Benefícios (LB) [1], a qual expõe sobre os planos destes.
Dentre o rol de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS [2], analisa-se a aposentadoria por invalidez que é disciplinada nos artigos 42 ao 47 da referida Lei, e também nos artigos 43 ao 50 do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99.
Esta é concedida ao sujeito que seja considerado incapaz e não passível de reabilitação para exercer atividade que lhe garanta a subsistência, independente de perceber auxílio-doença, sendo-lhe pago o benefício enquanto permanecer nesta condição, ipsis litteris:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O valor inicial do benefício corresponde a 100% do salário-de-benefício (base de cálculo para cálculo da renda mensal inicial [3]), entretanto a concessão da aposentadoria por invalidez ainda pode ser acompanhada de um adicional de 25% [4], sendo que caso o sujeito tenha necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa - também conhecida como “grande invalidez” [5] - fará jus à majoração da renda mensal do benefício. [6]
Este adicional será pago ainda que o valor do benefício ultrapasse o limite legal [7]; este não é concedido de forma automática, sendo que para gozar deste é necessário o requerimento do aposentado por invalidez [8]; e além disto, o marco inicial do pagamento do adicional é regulamentado na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que apresenta:
Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
Regulamento da Previdência Social apresenta em seu anexo I uma lista de casos que o aposentado terá o direito do adicional de 25%, conforme lista abaixo:
Adicional de 25 - Aposentadorias e Benefcios Assistenciais
A lista não deve ser analisada de forma restritiva, até mesmo pela amplitude do item 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sendo que através de laudo pericial pode ser constatada tal situação. Assim apresenta CASTRO:
Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica. [9]
Entretanto, este não é o entendimento da autarquia previdenciária, a qual se vincula a lista anexa, nas palavras de KERTZMAN:
Considerando que o art. 45, da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25"/o para o segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, sem remeter a qualquer regulamentação, entendemos que a lista constante do anexo 1 do Decreto 3.048/99 deve ser considerada meramente exemplificativa. Este entendimento, todavia, diverge do entendimento da autarquia previdenciária, que somente concede o referido acréscimo quando a doença estiver presente na lista. [10]
Ademais, conforme mencionado anteriormente deve ser feita uma análise da situação do sujeito, a fim de analisar a sua “grande invalidez” e a real necessidade da assistência de terceiro, para que possa ser concedido o adicional de 25%.

2. EXTENSÃO DO ADICIONAL PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIAS

Conforme exposto acima, o adicional de 25% é direcionado pela lei exclusivamente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez, sendo que não existe previsão de sua concessão para benefícios diversos deste, como as aposentadorias especiais, por idade ou por tempo de contribuição.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização do Juizados Especiais Federais - TNU conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização no qual o pleito era a concessão do adicional para aposentadoria por idade. Segue ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n 8.213/91 para o benefício de aposentadoria por idade. [...] [11]
No caso mencionado, diante de prévia negativa da Turma Recursal do Rio Grande do Sul de concessão do adicional em razão da falta de amparo legal para tal decisão, fora interposto o pedido à TNU, visto decisão favorável ao pleito em caso paradigma. [12]
A fundamentação utilizada pelo Relator foi a análise sistêmica da norma e aplicação do princípio da isonomia, sendo que assim a conclusão é de que o adicional busca assistir segurados aposentados que dependam de auxílio de outra pessoa para os atos diários.
Transcreve-se a conclusão do voto:
45. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
Da mesma forma entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4º, sendo que o tribunal federal aplicou os mesmos fundamentos do princípio da isonomia e a interpretação analógica para o acórdão. Videementa:
APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...][13]
Entretanto, não é assim o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, até então vem decidindo de forma contrária, sob a afirmação de falta de previsão legal para tal concessão, conforme o Recurso Especial - REsp. 1.533.402/SC:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido. [14]
De forma semelhante, o REsp. 1.243.183/RS, ipsis litteris:
Destaca-se que, as decisões do STJ são anteriores ao Pedido de Uniformização da TNU - enquanto o acórdão do TRF4º é posterior a tal, sendo que existente a divergência jurisprudencial, mas necessária a posterior reanálise das futuras decisão do Tribunal Superior.

3. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E A POSSIBILIDADE DO ADICIONAL DE 25%

A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado [16], sendo regida pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e tem esculpido em seu artigo  - da mesma forma o artigo 203V da Constituição Federal - como objetivo:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: [...]
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Sendo assim, os benefícios da assistência social são concedidos à pessoa que seja portadora de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, e que comprovem não possuir outras forma para prover sua manutenção ou que não seja provida pela sua família.
Trata-se dos benefícios de prestação continuada, regulamentado nos artigos 20 e 21 da LOAS, que tanto ao idoso quanto a pessoa com deficiência não tem previsão legal para concessão do adicional de 25% à grande invalidez.
E diante desta omissão legislativa, os pleitos judiciais para a concessão do adicional na mencionada situação são indeferidos, neste sentido decisões do TRF 4º:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. 1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. 3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial.Precedentes. (TRF-4 - AC: 122312720164049999 RS 0012231-27.2016.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/12/2016, QUINTA TURMA) [17] [18]
A jurisprudência não vem admitindo a concessão do adicional à pessoas que se percebem o benefício de prestação continuada, sob fundamento da ausência de previsão legal, de forma semelhante às decisões que negam tal majoração aos aposentados especiais, por tempo de contribuição e por idade.
Entretanto, cabe destacar a natureza do adicional de 25% que é definida como assistencial, conforme o REsp. Nº 1.533.402/SC já mencionado, ipsis litteris:
[...] 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
Logo, a existência da majoração de 25% independe da contribuição do sujeito, visto que diante da falta de fonte de custeio não há que se mencionar a necessidade de contribuição previdenciária para fazer jus ao benefício.
Ademais, deve ser destacada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Reclamação 4.374/PE [19], a qual em sua fundamentação apontou sobre a necessidade de um sistema consistente e coerente dos benefícios assistenciais e previdenciários, vide trecho:
[...] o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente.Como isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Portanto, diante da aplicação dos fundamentos utilizados para a concessão do adicional de 25% às demais aposentadorias - princípio da isonomia, interpretação analógica e análise sistêmica da norma, cabe ressaltar a possibilidade da extensão deste aos benefícios de prestação continuada.
Sendo assim, diante da natureza assistencial do acréscimo e da necessidade de um sistema coerente dos benefícios assistenciais e previdenciários, em caso de constatação da grande invalidez à beneficiários da assistência social, caberia assim a concessão do adicional.

[1] AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Direito previdenciário [livro eletrônico]. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Item 8.1.
[2] Rol previsto no artigo188 da Lei8.2133/91.
[3] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 174.
[4] Artigo455 da Lei8.2133/91; Artigo 45 do Regulamento da Previdência Social.
[5] AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Direito previdenciário [livro eletrônico]. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Item 8.7.1.
[6] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 192.
[7] Artigo455,parágrafo únicoo, alínea a, Lei8.2133/91.
[8] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 193.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Item 37.7.
[10] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2015. P. 369.
[11] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. PEDILEF nº 50008904920144047133, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator (a) Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20/05/2016.
[12] Caso paradigma mencionado: PEDILEF nº 0501066-93.2014.4.05.8502 - TNU.
[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4º. Apelação Cível nº 0014234-52.2016.4.04.9999/SC, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator (a) Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DOU 13/12/2016.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso Especial nº 1.533.402/SC, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a) Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/09/2015.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso Especial nº 1.243.183/RS, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a) Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/03/2016.
[16] GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Ferreira: 2011. P. 696.
[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4º. Apelação Cível nº 0012231-27.2016.4.04.9999/RS, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator (a) Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DOU 13/12/2016.
[18] Da mesma forma a Apelação Cível nº 0014151-36.2016.4.04.9999/RS - TRF 4º.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Reclamação 4.374/PE, do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Relator (a) Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/04/2013.

sábado, 23 de março de 2019


ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Sergio Ferreira Pantaleão

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

A alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legalestabelecido pela Previdência Social.

Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento, ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido, não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que, seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de um simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro, pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.

Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.

Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.

É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de sessões de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

Não são raros os casos em que os segurados, não abrangidos pela lei, buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.

Ainda que se pudesse admitir que o judiciário não pode decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a Constituição Federal. 

O tratamento desigual aos demais segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido (que depende da ajuda de terceiros) não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.

Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a saber:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

.... 

III - a dignidade da pessoa humana;" 

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"

Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta temporariamente do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.

Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.

Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados ao longo do tempo, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em decisão recente do STJ, ao julgar recurso repetitivo, (Tema 982), fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, coube ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência.


 Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Top 5 dúvidas sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria


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Há algumas semanas eu escrevi o artigo “Acréscimo de 25% na aposentadoria NÃO se limita à por invalidez [com modelo]” e recebi muitas perguntas dos leitores sobre este assunto. Como eu não consigo responder individualmente a todos os e-mails e comentários, resolvi escrever este artigo para sanar as dúvidas mais comuns sobre o assunto.
Top 5 dvidas sobre o acrscimo de 25 na aposentadoria

1) O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria?

A lei previdenciária prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez”, ou seja, que precisem de cuidados de outra pessoa 24 horas por dia, até mesmo para as atividades mais básicas da vida humana, como alimentar-se e tomar banho.
Este benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

2) Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

A lei determina que este acréscimo é somente para os aposentados por invalidez que sejam portadores da “grande invalidez”. No entanto, os advogados previdenciaristas vêm lutando há muito tempo para que este direito seja estendido às demais aposentadorias (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, etc.). Nós temos obtido sucesso em muitos casos.

3) Acréscimo de 25% na pensão por morte é possível?

Como dito no item acima, a lei prevê este benefício somente para quem é aposentado por invalidez (e que também sejam portadores de grande invalidez). Aos poucos, estamos conseguindo estender este benefício também para outros tipos de aposentadoria.
Eu penso que a fundamentação para estender o acréscimo para a pensão por morte seria a mesma para estendê-lo para outros tipos de aposentadoria e acredito que valha a pena lutar.
No entanto, eu nunca vi nenhuma decisão favorável para o acréscimo de 25% na pensão por morte.

4) Acréscimo de 25% no auxílio-doença é possível?

Não. E por um motivo muito simples: se a pessoa está tão incapaz que chega a precisar de ajuda permanente de outras pessoas, significa que ela, na verdade, deveria receber aposentadoria por invalidez, e não auxílio-doença.
Então, minha recomendação é requerer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, ao mesmo tempo, pedir o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.

5) Acréscimo de 25% no “LOAS” / BPC é possível?

Não. Primeiro porque o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (mais conhecido como “LOAS”, apesar de não ser o nome tecnicamente correto) não é aposentadoria e nem benefício previdenciário. É um benefício assistencial.
A Previdência e a Assistência, apesar de estarem juntas dentro da Seguridade Social, são sistemas diferentes. Basicamente, a Previdência exige contribuição e a Assistência, não.
Ademais, a Lei Orgânica da Assistência Social (esta sim, chamada corretamente de LOAS) determina que o benefício assistencial não pode ser cumulado com outro benefício. Vejamos:
Lei 8.742/93, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Caso queira ler mais sobre o benefício assistencial de prestação continuada, recomendo o meu artigo Benefício Assistencial de Prestação Continuada ou “LOAS”.
E já que estamos falando deste acréscimo, eu disponibilizei um modelo de minha autoria sobre o assunto. No formulário abaixo você pode solicitar o download do modelo de petição inicial de ação de concessão de acréscimo de 25% na aposentadoria. Espero que seja útil!
Se preferir, você pode solicitar o download do modelo diretamente no link original do artigo: Top 5 dúvidas sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria
Eu me filio à corrente que entende que o acréscimo de grande invalidez é extensível a todas as aposentadorias. E você? Gostaria de saber a opinião dos colegas nos comentários. Caso considere útil a informação deste artigo, não deixe de compartilhá-lo nas redes sociais para que o conhecimento chegue a mais pessoas que precisem.
FONTES:
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016

sexta-feira, 22 de março de 2019


Claudia Rodrigues (Foto: Reprodução/Instagram)

Claudia Rodrigues, de 47 anos, continua internada no CTI (Centro de Terapia Intensiva) da Clínica São Vicente, na Gávea, Zona Sul do Rio. Em conversa com QUEM, Adriane Bonato, empresária da humorista, contou que o quadro de saúde dela não é bom. "Ela não está nada bem, não reconhece nem a filha (Isa, de 16 anos, da relação da artista com Brent Hieatt), nem a mim. Está sem força e não fica em pé, nem anda", contou Adriane nesta sexta-feira (22). Claudia - que foi diagnosticada com esclerose múltipla em 2000 - deu entrada na unidade nesta quarta (20), depois de voltar de uma viagem para Salvador a fim de participar de um congresso médico para divulgar o canabidiol, a maconha medicinal.
Nesta quinta-feira (21) à tarde, Adriane enviou uma mensagem de áudio ao programa de Sonia Abrão, na RedeTV!. "Infelizmente não tenho condições de falar ao vivo. Eu queria pedir a todas pessoas que tiverem me ouvindo agora que orem pela Claudia, orem pela recuperação dela. Ela é guerreira e vai sair dessa", disse a empresária, com a voz trêmula.
Em agosto do ano passado, Claudia falou de sua luta contra a doença em entrevista ao Superpop. No bate-papo com a apresentadora Luciana Gimenez, ela lembrou que chegou a cogitar cometer o suicídio. "Quando você está muito desesperada, você não vê outra saída. Mas, depois, eu pensei bem. Eu tenho uma filha. Quando você quer se matar, você não pensa que vai ter uma luz no fim do túnel."
Ela também falou sobre o irmão, que se matou ainda jovem. "Eu tenho um irmão que se suicidou aos 25 anos, é a pior coisa do mundo", disse. Claudia fez um balanço do que mudou na sua vida após a doença: "Eu sou engraçada ainda, faço uma piada ou outra, mas o humor mesmo que eu tinha era outro tipo de humor. Eu continuo engraçada, mas não é como era antes".
A atriz contou que já foi alvo de boatos de que já teria morrido. "Eu sou uma pessoa que mesmo quietinha em casa sou noticiada em tudo que é lugar: olha lá, morreu essa mulher. Já falaram que eu morri duas vezes. Me mataram". Ela admite que se isolou no início da crise: "Em um primeiro momento fiquei muito solitária".
Ela falou ainda que tem poucos e bons amigos. "Quando você está na merda os verdadeiros amigos aparecem", diz Claudia. "É muito difícil. Tem que ter muita fé em Deus e, de verdade, tem que ter alguém junto. Por exemplo, eu tenho minha empresária, Adriane Bonato, que me empurra pra tudo."

Claudia Rodrigues (Foto: Reprodução/Instagram)

DIAGNÓSTICO
A atriz foi diagnosticada com esclerose múltipla em 2000. Apesar das limitações que a enfermidade causa, Claudia declarou em entrevista a QUEM que houve exagero após as primeiras notícias de seu diagnóstico: "Nunca deixei de andar, de ver, nem de falar, como li em alguns lugares."
Claudia teve os primeiros sintomas da doença em 2000, época em que viajava pelo país com a peça Monólogos da Vagina e atuava no humorístico A Escolinha do Professor Raimundo, na TV Globo. A atriz contou que seguiu sua vida normalmente após o diagnóstico, inclusive realizando o sonho de ser mãe em 2002, quando nasceu Isa. "Tive a minha filha e toquei a vida normalmente", disse ela para QUEM, relatando que só voltou a ter sintomas em 2007. Um novo surto 

quinta-feira, 21 de março de 2019


NOTÍCIAS21/03/2019 09:15EntretenimentoInconsciente,

 Claudia Rodrigues é internada no Rio
Atriz sofre de esclerose múltipla há cerca de 19 anos

 Claudia Rodrigues, de 47 anos, se sentiu mal nesta quarta-feira (20) e foi socorrida para a clínica São Vicente, na Zona Sul do Rio de Janeiro, onde está internada. Segundo o "Fuxico", a atriz está inconsciente e o seu quadro clínico inspira cuidados.

A empresária e amiga de Claudia, Adriane Bonato, pediu orações. "Ela está inconsciente e realizando uma bateria de exames", disse ao site.

A artista sofre de esclerose múltipla há cerca de 19 anos.

Fonte: Notícias ao Minuto

Vejam só,  quanto essa doença  é  teimosa e imprevisível,  vi esse final de semana a atriz feliz comemorando com a família em Fortaleza,  e logo somos surpreendidos com a notícia que ela encontra-se hospitalizada, só  nós que convivemos com essa esclerose sabemos como é difícil viver com uma inimiga que nos maltrata tanto.

quarta-feira, 13 de março de 2019

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, 
DECRETA: 
Art. 1º  A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.” (NR)
Art. 2º  O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A  Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
§ 1º  O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
§ 2º  O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.
§ 3º  Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
§ 4º  Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput.
§ 5º  A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.” (NR)
“Art. 11.  .....................................................................................................
§ 1º  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:
I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;
II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;
III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 13.  Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste Decreto;
d) na legislação correlata; e
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.
§ 1º  A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 15.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.” (NR)
“Art. 16.  .....................................................................................................
Parágrafo único.  Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 17.  Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.” (NR)
“Art. 18.  .....................................................................................................
I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)
“Art. 18-A.  Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º  A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 2º  A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 3º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação.” (NR)
“Art. 20-A.  As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 20-B.  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017.” (NR)
“Art. 21.  A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.” (NR)
“Art. 22.  A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 3º  O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)
“Art. 6º  ......................................................................................................
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - ...............................................................................................................
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º  Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º  ......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;
V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e
VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º.” (NR)
“Art. 8º  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 4º  O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A.  Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º  Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.
§ 2º  A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:
I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e
II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.
§ 3º  As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas.” (NR)
“Art. 24-B.  Art. 24-B.  A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018
Parágrafo único.  Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.” (NR)
Art. 5º  Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:
I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 6º  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:
c)  o art. 9º.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2019
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