segunda-feira, 30 de maio de 2016

Deficientes Físicos (Transporte Coletivo) – Lei n° 7.853, de 24.10.1989


Regulamento
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
 § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
 § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
 Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
 Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
 I – na área da educação:
 a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
 b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
 c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
 d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
 e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
 f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
 II – na área da saúde:
 a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
 b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
 c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
 d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
 e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
 f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
 III – na área da formação profissional e do trabalho:
 a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
 b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
 c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
 d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
 IV – na área de recursos humanos:
 a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
 b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
 c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
 V – na área das edificações:
 a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
 Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
 § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
 § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
 § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
 § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
 § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
 § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
 Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
 § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
 § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
 Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
 Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
 § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
 § 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
 Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
 I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
 II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
 III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
 IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
 V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
 VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
 Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
 § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
 § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
 Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
 Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
 § 1º (Vetado).
 § 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
 § 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
 § 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
 Art. 12. Compete à Corde:
 I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
 II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
 III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
 IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
 V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
 VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
 VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
 VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
 Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
 Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
 § 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
 § 2º Compete ao Conselho Consultivo:
 I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
 II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
 III – responder a consultas formuladas pela Corde.
 § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
 § 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
 § 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.
 Art. 14. (Vetado).
 Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
 Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
 Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
 Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
 Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
 Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
https://aldoadv.wordpress.com

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Bolo integral de banana









Bolo integral de banana

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INGREDIENTES

  • 4 ovos inteiros
  • 6 bananas caturra cortadas em rodelas
  • 1/2 xícara de chá de óleo de canola
  • 1/2 xícara de leite desnatado
  • 1 xícara de chá de farinha de trigo integral
  • 1 xícara de chá de aveia
  • 2 xícaras de chá, não muito cheias, de açúcar mascavo.
  • canela para salpicar
  • 1 colher de sopa de fermento em pó

COMO FAZER BOLO INTEGRAL DE BANANA
MODO DE PREPARO

  1. Bata todos os ingredientes no liquidificador com apenas 1 banana, coloque em forma untada com óleo e farinha
  2. Ponha as rodelas de banana sobre essa massa e salpique com canela
  3. Assar em forno pré-aquecido, a 180° por aproximadamente 50 minutos

RECEITA DE PAẼS




Pão sem Glúten

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INGREDIENTES


  • 02 xícaras (chá) de farinha de arroz
  • 01 potinho de iogurte natural
  • 02 colheres (sopa) de azeite ou óleo
  • 02 colheres (sopa) de fermento em pó
  • 03 ovos
  • 01 colher (sopa) rasa de açúcar
  • 01 colher (sobremesa) de sal
  •  

COMO FAZER PÃO SEM GLÚTEN FÁCIL
MODO DE PREPARO

  1. Misture todos os ingredientes manualmente mesmo.
  2. A consistência da massa fica parecida com a massa de bolo, e não compacta como no geral acontece com o pão.
  3. Não é necessário deixar a massa descansar, já que o fermento utilizado é fermento para bolos.
  4. Asse em forma untada e enfarinhada com farinha de arroz, forno preaquecido a 200ºC por 30-40 minutos, ou até dourar.

Pão de cenoura

1

INGREDIENTES

  • 1 cenoura grande ou 2 pequenas
  • 1/2 copo de óleo
  • 1/2 colher (sopa) de sal
  • 1/2 xícara (chá) de açúcar
  • 1 colher (sopa) de manteiga ou margarina
  • 2 ovos
  • 1 xícara (chá) de leite
  • 1 colher (sopa) de fermento biológico em pó
  • farinha de trigo até dar o ponto
  • COMO FAZER PÃO DE CENOURA
    MODO DE PREPARO

  • Cozinhe bem a cenoura até ficar macia.
  • Bata a cenoura cozida no liquidificador junto com o óleo, o sal, o açúcar, os ovos, a manteiga e o leite.
  • Numa bacia, coloque a mistura líquida, acrescente o fermento e mexa bem.
  • Vá adicionando a farinha de trigo até dar o ponto de enrolar.
  • Deixe a massa crescer até dobrar de tamanho, e então separe em duas partes.
  • Coloque metade numa forma untada e enfarinhada e leve ao forno moderado até corar. Com a outra metade, repita a operação depois que a massa dobrar de tamanho novamente.

Pão integral caseiro


pao-integral

INGREDIENTES

  • 400 ml de água morna
  • 25 g de fermento fresco para pão
  • 100 ml de óleo
  • 1 colher (sobremesa) de sal
  • 2 colheres (sopa) de açúcar mascavo
  • 1 xícara (chá) de aveia
  • 1/2 xícara (chá) de gérmen de trigo
  • 1 xícara (café) de semente de linhaça
  • 2 copos (requeijão) de farinha de trigo integral
  • Farinha de trigo até dar o ponto
  •  

    COMO FAZER PÃO INTEGRAL CASEIRO
    MODO DE PREPARO

  • Em uma vasilha misture o fermento com o açúcar
  • Acrescente os outros ingredientes
  • Em uma superfície lisa e enfarinhada sove bem a massa
  • Deixe crescer até dobrar de volume
  • Modele os pães e coloque em forma de bolo inglês forrada com papel manteiga
  • Deixe crescer novamente
  • Leve ao forno
  •  

    Pão de Milho

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    INGREDIENTES

  • 1 e 1/4 de xícara de chá de farinha de trigo
  • 3/4 de xícara de chá de fubá mimoso
  • 2 colheres de chá de fermento em pó
  • 1/3 de xícara de chá de açúcar
  • 3/4 de colher de chá de sal
  • 1 e 1/4 de xícara de chá de leite
  • 4 colheres de sopa de manteiga
  • 1 ovo
  •  

COMO FAZER PÃO DE MILHO
MODO DE PREPARO

  1. Unte com manteiga ou óleo uma forma. Derreta a manteiga em fogo baixo e reserve.
  2. Misture em uma tigela a farinha de trigo, o fubá, o fermento, o açúcar e o sal.
  3. Em outro recipiente misture o leite, o ovo e amanteiga. Despeje os líquidos sobre os secos e misture bem.
  4. Coloque o pão no forno e asse por 10 minutos em temperatura alta. Baixe para o médio e asse por 15 minutos.
  5. Teste com um palito enfiando-o no centro do pão. Se sair seco, o pão já está pronto.
  6.  

    Pão Enroladinho

Pãezinhos-de-presunto-e-queijo

INGREDIENTES

  • 1 ovo
  • 1 xícara de leite
  • 2 colheres (sopa) de margarina
  • 1 1/2 colher (chá) de sal
  • 2 colheres (sopa) de açúcar
  • 3 xícaras de farinha de trigo
  • 1 1/2 colher (sopa) de fermento biológico seco
  •  

    COMO FAZER PÃO ENROLADINHO
    MODO DE PREPARO

  • Misture os ingredientes até a massa ficar homogênea.
  • Depois de pronta, abra a massa com um rolo.
  •  Coloque fatias de presunto e mussarela.
  • Enrole e corte.
  • Pincele com 1 gema.
  • Salpique orégano por cima.
  • Leve ao forno médio por cerca de 40 minutos.
  •  

    Receita de Baguete

  • 1

    INGREDIENTES

  • 6 xícaras (chá) de farinha de trigo (1kg)
  • 3 colheres (chá) de fermento seco (10g)
  • 3 xícaras (chá) de água (720ml)
  • 2 colheres (chá cheia) de sal (10g)
  •  

    COMO FAZER RECEITA DE BAGUETE
    MODO DE PREPARO

  • Em uma tigela misture 6 xícaras (chá) de farinha de trigo com 3 colheres (chá cheia) de fermento seco. Depois junte 3 xícaras (chá) de água, 2 colheres (chá) de sal e mexa até incorporar os ingredientes. Em uma superfície lisa e enfarinhada sove a massa levemente, por 5 minutos. Volte a massa para a tigela polvilhada com farinha de trigo, cubra a tigela com um filme plástico e deixe descansar por 40 minutos.
  • Depois deste tempo, transfira a massa para uma superfície lisa e enfarinhada, divida em 8 porções (200g), modele no formato de baguete e coloque numa assadeira levemente untada com óleo e polvilhada com farinha, deixe até dobrar de tamanho num lugar protegido de vento (cerca de1 hora).
  • Com um estilete faça cortes superficiais transversais nas baguetes, polvilhe um pouquinho de farinha de trigo e leve ao forno a 220ºC. Coloque também dentro do forno, na parte de baixo, uma tigela com água fervente. Asse as baguetes por mais ou menos 30 minutos, ou até dourar. Retire do forno e deixe esfriar sobre uma grade. Sirva em seguida.