Ônibus rodoviário. Inmetro determina uso de elevador em vez de cadeira de transbordo.
A partir do dia 31 de março de 2016, nenhum ônibus rodoviário no País poderá ser comercializado com as cadeiras de transbordo destinadas às pessoas com deficiência.
Este sistema obriga os motoristas e demais funcionários a carregarem nos braços as cadeiras com os passageiros.
Portaria
número 269, do “Inmetro – Instituo Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia” determina que no lugar da cadeira, considerada pouco prática
e insegura pelo órgão, seja instalado um elevador para cadeira de
rodas, como nos ônibus urbanos.
As regras valem também para ônibus turísticos e ônibus de fretamento contínuo.
Já os ônibus de dois andares (double decker) que possuem piso baixo e rampa estão fora da obrigação dos elevadores.
A portaria também obriga as encarroçadoras a se adaptarem. Confira:
Art. 1°
Determinar que, a partir de 31 de março de 2016, ficará proibida a
utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de
veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao
transporte coletivo de passageiros.
Art. 2°
Determinar que todos os veículos acessíveis, de características
rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros,
abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir
de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e
desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a
plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação
de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro.
Parágrafo único.
Os ônibus de 02 (dois) andares (dobledeck), que possuírem piso baixo,
rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à
instalação da plataforma elevatória veicular.
Art. 3°
Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte
coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis
de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de
passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser
equipados com plataforma elevatória veicular.
Art. 4°
Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de
características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de
passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar
os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e
acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações
físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de
Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de
Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro,
aprovado pela Portaria Inmetro n° 152/2009.
Art. 5°
Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para
embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias,
destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser
considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo
Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade.
Art. 6°
Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o
infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999. Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido
nos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento
Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de
outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro
de 2014, seção 01, página 81.
Art. 8°
Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na
Portaria Inmetro n° 152/2009. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Fonte: Blog Ponto de Ônibus e Blog Turismo Adaptado
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